Processo 5008397-56.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008397-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA CORDEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDIÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. EFEITOS SOBRE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO OU À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de execução penal interposto por Tiago da Silva Cordeiro contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES que reconheceu a agravante da reincidência na execução penal, como critério diferenciador para concessão de benefícios, por se tratar de condição pessoal do apenado. A defesa sustentou a ilegalidade do reconhecimento da reincidência e requereu a manutenção da primariedade como critério para concessão de benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência do apenado, ainda que ela não tenha sido evidenciada na sentença condenatória, para fins de aferição dos requisitos objetivos de benefícios executórios; (ii) estabelecer se esse reconhecimento viola a coisa julgada, o contraditório, a ampla defesa ou a vedação da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de condenação anterior com trânsito em julgado, sem o decurso do prazo depurador, autoriza o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução para fins de individualização da pena na fase executória. A reincidência constitui condição pessoal do condenado e interfere na execução penal como um todo, especialmente na análise de benefícios como progressão de regime e livramento condicional. O reconhecimento da reincidência na execução não altera o quantum da pena imposto no título condenatório, não modifica o regime inicial fixado no processo de conhecimento e não representa inovação condenatória. O juízo da execução possui competência para individualizar a pena na fase executória, observando circunstâncias pessoais juridicamente relevantes do condenado. A utilização da reincidência para fins de cálculo e concessão de benefícios executórios não configura reformatio in pejus nem afronta a coisa julgada, pois não agrava a reprimenda, apenas orienta a execução da pena. A existência de processo criminal ativo durante período de prova da reabilitação mostra-se incompatível com a exigência de bom comportamento público e privado, afastando a pretensão de desconsideração da condição pessoal reconhecida. A controvérsia recursal limita-se aos efeitos executórios dos títulos condenatórios existentes, sem reexame de materialidade, autoria, tipificação penal, dosimetria, excludentes de ilicitude ou culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo da execução pode reconhecer a reincidência do condenado, ainda que ela não tenha sido evidenciada na sentença condenatória, quando houver condenação anterior com trânsito em julgado e inexistir decurso do prazo depurador. 2. A reincidência constitui condição pessoal relevante para a individualização da pena na execução e pode produzir efeitos sobre benefícios executórios, como progressão de regime e livramento…
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