Processo 5008398-42.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008398-42.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008398-42.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : CARNERLIR RAMOA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.309 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. TEMA 1.170 E TEMA 1.361 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 1.142 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A agravante sustentou excesso de execução em razão da inclusão da competência de janeiro de 1995, da aplicação de juros de mora em percentual superior ao previsto no título executivo e da inclusão de honorários advocatícios relativos à ação coletiva. No curso do julgamento, discutiu-se, ainda, a legitimidade da pensionista para promover a execução individual em razão do falecimento do servidor substituído durante a tramitação da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o falecimento do servidor no curso da ação coletiva impede a formação do título executivo em seu favor e a transmissão do crédito à pensionista; (ii) estabelecer se a inclusão da competência de janeiro de 1995 e os critérios de incidência dos juros de mora observam os limites do título executivo e da legislação superveniente; (iii) determinar se é cabível a inclusão, na execução individual, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva; e (iv) verificar a necessidade de observância do contraditório antes do reconhecimento de ofício da inexistência de título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do servidor durante a tramitação da ação coletiva não impede a transmissão do direito patrimonial aos sucessores, pois o direito material já integrava seu patrimônio jurídico, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n.º 1.309 do STJ, restrito às hipóteses de óbito anterior ao ajuizamento da ação coletiva. 4. A inclusão nominal do servidor entre os substituídos abrangidos pelo título executivo coletivo confirma sua condição de beneficiário da condenação e legitima a pensionista para promover o cumprimento individual da sentença. 5. Ainda que a inexistência de título executivo constitua matéria de ordem pública, seu reconhecimento exige a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, vedada a prolação de decisão-surpresa. 6. A inclusão da competência de janeiro de 1995 observa os limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo reconheceu expressamente o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde essa competência, inexistindo violação à prescrição quinquenal. 7. Os juros de mora devem observar a legislação e os entendimentos vinculantes supervenientes do STF, conforme os Temas n.º 1.170 e n.º 1.361 da repercussão geral, ainda que o título executivo tenha previsto critério diverso, sem afronta à coisa julgada. 8. É indevida a inclusão, na execução individual, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, por constituírem crédito único e indivisível, cuja execução…

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