Processo 5008398-57.2022.8.13.0480

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008398-57.2022.8.13.0480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5008398-57.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FLAVIO CONCEICAO RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO GONCALVES DA MATA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a intimação do executado para pagamento voluntário do débito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tentativa de intimação pessoal do devedor, contudo, restou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), que informou não ter localizado o executado no endereço diligenciado. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o exequente pugna, acertadamente, pelo prosseguimento do feito com a intimação do executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Decido. A pretensão do exequente merece total acolhida, estando em plena conformidade com a sistemática processual vigente. O Código de Processo Civil de 2015, em primazia aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual, estabeleceu como regra geral que a intimação para o cumprimento de sentença se dê por meio do advogado da parte executada, quando esta estiver representada nos autos. A norma é cristalina e não deixa margem para dúvida, conforme se extrai do art. 513, § 2º, inciso I: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; No caso em tela, o executado, Sr. Antônio Gonçalves da Mata, possui procurador regularmente constituído (ID 9728761710), o Dr. Dienner Reis Almeida, inscrito na OAB/DF sob o nº 51.350. Ao analisar o instrumento de mandato, verifica-se que foram outorgados poderes específicos para "receber citação", o que reforça a aptidão do patrono para receber intimações em nome do outorgante. Dessa forma, a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em nome do patrono é a medida que se impõe, sendo a forma preferencial, mais célere e menos onerosa de comunicação processual para esta fase. A tentativa de intimação pessoal, embora válida, mostrou-se uma formalidade dispensável, de modo que sua frustração não cria qualquer óbice à aplicação da regra geral do inciso I. Insistir em novas diligências para localização pessoal do devedor, quando há representação processual válida e ativa, seria caminhar na contramão da efetividade e da razoável duração do processo, princípios basilares do direito processual moderno. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REGULARMENTE DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA AOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS - ART. 523 DO CPC - DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - VALIDADE DA PENHORA - MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. I - Tendo sido regularmente deferida, na fase de conhecimento, a…

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