Processo 5008398-92.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008398-92.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008398-92.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JULIANO PELUSO ADVOGADO(A) : MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE (OAB CE050173) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANO PELUSO  em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA e HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.. Na inicial, a parte autora afirmou que, em outubro de 2021, comprou duas frações de imóveis em multipropriedade ( resort ) do grupo Hard Rock, com entrega prevista para junho de 2023. Acrescentou que já pagou a quantia de R$ 134.253,71 (cento e trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), mas as obras não foram entregues e estão abandonadas, sem previsão de conclusão, com atraso superior a 3 anos.  Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão imediata dos contratos e que a ré se abstenha de anotar/registrar o autor nos órgãos de proteção de crédito.  É o relatório. II.  As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais –…

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