Processo 5008399-17.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008399-17.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008399-17.2022.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO SUCEDIDO: MELIANA MARTA NUNES VIEIRA APELANTE: ISABEL DE FATIMA NUNES MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, observada a tese firmada pelo C. STJ no Tema nº 1124. A parte autora sustenta (ID 361440465), em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissão, sobretudo quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, uma vez que a perícia judicial, no caso concreto, possui natureza meramente confirmatória do conjunto probatório administrativo, enquadrando-se na hipótese do tópico 2.1 do Tema nº 1.124 do C. STJ. Assim, deve ser reconhecida a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, ao invés da citação. Subsidiariamente, requer seja suprida a omissão, a fim de que lhe seja assegurada expressamente a opção pela percepção do melhor benefício, com a aplicação do princípio da fungibilidade, possibilitando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/08/2020), mesmo sem o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nos autos, com a incidência do fator previdenciário, caso seja mantida a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Assim, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. O INSS (ID 363948499) sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissão, vez que não restou comprovado o labor especial no tocante à atividade de aeronauta. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos. Quanto aos embargos de declaração do INSS, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC a autorizar o provimento do recurso. A matéria objeto dos embargos de declaração do INSS foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte do v. acórdão embargado (ID 359247812), in verbis: “(...) Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à sucessora da parte autora, ora apelante. Passo à análise do mérito. Antes do advento da EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de…

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