Processo 5008401-18.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008401-18.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5008401-18.2025.8.24.0054/SC APELANTE : ELIZETE APARECIDA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB SC048856) DESPACHO/DECISÃO Elizete Aparecida Freitas ajuizou, na comarca de Rio do Sul, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 29/4/2014, no exercício da atividade de alimentadora de linha de produção, sofreu acidente de trabalho, que resultou em politrauma no membro inferior esquerdo e na concessão de benefício por incapacidade (NB 606.222.614-1) entre 29/4/2014 e 29/6/2014. Relatou que permaneceu com limitação funcional no membro inferior esquerdo, que afeta diretamente o desempenho das atividades laborais. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e isenção de custas processuais ( evento 1, INIC1 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS6 a PRONT11 ). O Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 7, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros  para que possa apresentar resposta e não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda ( evento 14, CONTES/IMPUG1 ). A autora impugnou a nomeação do perito ( evento 21, PET1 ); indeferida ( evento 23, DESPADEC1 ) e, na sequência, ofereceu réplica ( evento 31, PET1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 47, LAUDO1 ), a autarquia apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa ( evento 57, PET1 ), enquanto a autora postulou a suspensão do feito por 6 (seis) meses para que realize exames de imagem contemporâneos e, subsidiariamente, a aplicação do Tema 629/STJ, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil ( evento 58, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Edison Zimmer, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 60, SENT1 ). Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a anulação da sentença para determinar a suspensão do feito para possibilitar a realização de investigação ortopédica no SUS, sob alegação de cerceamento de defesa. Defendeu que a sentença ignorou a realidade fática e técnica e o fato de que o perito judicial encerrou o laudo consignando a necessidade de realização de exames complementares. Alegou que é trabalhadora hipossuficiente que depende de longas filas do SUS para o acesso a exames de alta complexidade, de modo que negar prazo razoável para a produção de prova tida como indispensável pelo perito judicial configura flagrante cerceamento de defesa. Argumentou que julgar o feito improcedente cria coisa julgada material e pune severamente a trabalhadora hipossuficiente pela demora do SUS. Subsidiariamente, pretende a aplicação do Tema 629/STJ para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil ( evento 67, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS deixou transcorrer 'em branco' ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 69 e evento 72). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada…

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