Processo 5008402-31.2018.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008402-31.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTORA: ADRIANA ALVARINA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉUS: ARLINDO MARCIO DE OLIVEIRA GODOI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA ALVARINA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de ARLINDO MÁRCIO DE OLIVEIRA GODOI, ELIZABETH AUXILIADORA DE OLIVEIRA, ROGÉRIO MAGNO MAGALHÃES e SOMPO SEGUROS S.A., também qualificados, visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito que resultou na perda total de seu veículo. Narra a parte autora, em síntese, que em 05 de abril de 2018, seu veículo Fiat Freemont, placa HOC-6384, encontrava-se para revisão na oficina "Auto Brum Centro Automotivo", na cidade de Contagem/MG. Na referida data, ocorreu uma colisão na via pública adjacente entre o veículo Fiat/Siena, placa PUU-5108, de propriedade do réu Arlindo e conduzido pela ré Elizabeth, e o veículo Ford/Ka, placa PYQ-7703, conduzido pelo réu Rogério. Em decorrência do impacto, o veículo Fiat/Siena perdeu o controle, chocou-se contra o muro da oficina e atingiu o automóvel da autora, causando-lhe danos que levaram à sua perda total. Como fundamento jurídico, invoca a responsabilidade civil dos envolvidos. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 52.350,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE à época, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 57.350,00. A petição inicial de ID 58671750 veio acompanhada de documentos, com destaque para o Boletim de Ocorrência (ID 58672003). A ré SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 206795255), na qual sustentou, em suma, a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva pelo acidente ao condutor do veículo Ford/Ka, o corréu Rogério. Por conseguinte, defendeu a inexistência do dever de indenizar, por não ter a sua segurada, Elizabeth, contribuído para o evento danoso. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação respeitasse os limites da apólice e que a correção monetária fosse calculada pela taxa SELIC. Ao longo do processo, requereu por diversas vezes sua substituição no polo passivo em razão de cisão parcial e incorporação, passando a denominar-se HDI SEGUROS S.A. (IDs 9869055519, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a ré ELIZABETH AUXILIADORA DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 263451804), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de Contagem/MG. No mérito, sustentou sua total falta de culpa, atribuindo-a exclusivamente ao réu Rogério, que teria realizado manobra imprudente. Anexou sentença proferida nos autos do processo nº 5031220-21.2018.8.13.0079, que tramitou em Contagem, na qual foi reconhecida a culpa exclusiva de Rogério. Alegou litigância de má-fé da autora, impugnou o pedido de danos morais e formulou pedido contraposto para ser indenizada dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais. O réu ARLINDO MÁRCIO DE OLIVEIRA GODOI, citado…
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