Processo 5008402-52.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008402-52.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: CLOVIS PARREIRA PIMENTEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NICOLAU ANTONIO ARNONI NETO - SP46364-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 562161874 na origem), mantendo integralmente r. decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade “para extinguir a cobrança das CDAs de nºs 212186/10, 212187/10, 212188/10, 212189/10, 212190/10 e 212191/10, nos termos dos artigos 156, V, do CTN, e 487, II, do CPC, eis que o crédito naquele título exigido foi fulminado pela prescrição” (ID 431689841 na origem). ESPOLIO DE CLOVIS PARREIRA PIMENTEL, excipiente e ora agravante, requer, em preliminar, o deferimento da gratuidade judicial. Afirma a sua ilegitimidade passiva, na medida que o Sr. Clovis Parreira Pimentel era sócio minoritário sem poderes de gerência. Aponta a impenhorabilidade legal do imóvel, por se tratar de bem de família utilizado para a residência do filho e herdeiro do Sr. Clovis Parreira Pimentel. Defende ser indevido o acréscimo de 20% nas CDAs, pertinente a honorários advocatícios. Sustenta a irregularidade da incidência de juros moratórios sobre as multas punitivas. Intimado a provar a hipossuficiência atual (ID 365126257), o agravante acostou: cópia da certidão de óbito do Sr. Clovis Parreira Pimentel em 10/11/2015, na qual consta que deixou bens (ID 367245931); cópia das primeiras declarações de inventário, na qual consta que o único bem deixado pelo decujus é a propriedade ideal de 1/7 do imóvel matriculado sob o nº. 131.120 no 1º Registro de Imóveis de Santo André (ID 367249084); certidão de matrícula do imóvel datada de 06/02/2024 (ID 367249086); e cópia do CNIS do Sr. Clovis Parreira Pimentel no qual consta que o último pagamento de aposentadoria por idade ocorreu em 10/11/2015 no valor de R$ 788,00 (ID 367323073). É o relatório. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). (1) Justiça Gratuita. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, a…
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