Processo 5008404-49.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008404-49.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008404-49.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BEON ESTRATEGIA LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES BARDELLA (OAB SP319079) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por BEON ESTRATEGIA LTDA. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar, o qual objetivava a não exigência do adicional de 10% incidente sobre os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, instituído pela Lei Complementar n.º 224/2025 e por atos regulamentares correlatos. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a impetrante não demonstrou o receio de iminente prática de ilegalidade ou de abuso de poder por parte da impetrada, não sendo razoável a determinação, sem a oitiva da parte contrária, para que a autoridade seja compelida a deixar de praticar ato estabelecido no ordenamento legal em vigor; (ii) eventual controvérsia quanto à extensão e à aplicabilidade da norma, inclusive no que se refere à necessidade de complementação por meio da Lei Orçamentária Anual, demanda uma análise mais aprofundada, incompatível com o Juízo perfunctório próprio da tutela de urgência; e (iii) os eventuais prejuízos decorrentes da exigência tributária podem ser posteriormente reparados por meio de compensação ou de repetição de indébito, caso reconhecida a procedência do pedido, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação  (Evento  10.1 , dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o lucro presumido não pode ser equiparado a benefício fiscal para fins de redução de incentivos, representando desvio de finalidade e violação direta ao princípio da tipicidade tributária; (ii) é inequívoco que o lucro presumido não se trata de benefício fiscal, incentivo ou renúncia de receita, mas sim de método autônomo, estabelecido por lei, para definição da grandeza econômica tributável sobre a qual incidem as alíquotas do IRPJ e da CSLL; (iii) a Lei Complementar 224/2025 não poderia inserir o lucro presumido em um programa de redução de incentivos para aumentar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ferindo diversos princípios constitucionais, como da motivação, segurança jurídica, confiança legítima, isonomia, livre concorrência, capacidade contributiva e vedação ao confisco; e (iv) o  periculum in mora  resta evidente, haja vista que a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido é trimestral, de modo que a aplicação imediata da sistemática impugnada implica a renovação periódica do ônus financeiro indevido a cada novo período de apuração e o não recolhimento pode ensejar ajuizamento de ação de cobrança, inclusão do nome da empresa no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), além de óbices à expedição de certidões de regularidade fiscal (Evento  1.1 ). É o relatório. Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. A agravante requer a concessão da antecipação de tutela para suspender o acréscimo de 10% incidente sobre os percentuais de presunção de lucro para…

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