Processo 5008404-88.2022.4.02.0000

TRF2 • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5008404-88.2022.4.02.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008404-88.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO : MAGNESITA REFRATARIOS S.A. ADVOGADO(A) : VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLEIA QUE ANTECIPOU O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS A MENOR. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). RECURSO DESPROVIDO.  1 - Os juros remuneratórios reflexos que incidem sobre a diferença da correção monetária possuem como termo inicial da prescrição o momento do pagamento a menor, sendo esta ocorrência no momento da assembleia que homologou os cálculos. 2 - A ação foi proposta em 2007, assim, o termo inicial para a prescrição dos juros remuneratórios reflexos da correção monetária é 30/06/2005, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos. 3 - No EV. 260 dos autos originários, foram juntadas planilhas de cálculos e informativas pelo Ilustre Perito do Juízo, dentre elas a constante do  evento 260, ANEXO5 , que confirmam que os juros remuneratórios sobre a correção monetária foram incluídos somente até dezembro de 2004, assim, não ultrapassou a data da 143ª AGE de 30/06/2005. 4 - Quanto aos juros de mora, não se desincumbiu a agravante de comprovar eventual irregularidade, vez que, pela análise dos elementos presentes nos autos, o Ilustre Perito do Juízo observou sua incidência a partir da citação (23/03/2007 - EV. 112, OUT1, fl. 63), em sintonia com o Resp nº 1003955/RS, observado o ERESP Nº 826.809/RS. 5 - A agravante baseia sua análise da prescrição com a correção monetária sobre os juros remuneratórios, na forma do Decreto-lei 1.512/76, o que não se adequa ao presente caso, que trata dos juros remuneratórios reflexos sobre a correção monetária não efetivada à época devida sobre o principal. 6 - Agravo de Instrumento desprovido. Os seu embargos de declaração foram parcialmente providos, conforme a ementa abaixo transcrita (evento 48): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ABORDAGEM DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - De fato, o julgado deve ser reformado em parte, pelas razões a seguir. Os juros remuneratórios sobre a correção monetária não podem ultrapassar a data da 143ª AGE de 30/06/2005. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer apenas a partir da citação, em sintonia com o Resp nº 1003955/RS, observado o ERESP Nº 826.809/RS. 3 - A agravante/ora Embargante baseou sua análise da prescrição com a correção monetária sobre os juros remuneratórios, na forma do Decreto-lei 1.512/76, o que não se adequa ao presente caso, que trata dos…

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