Processo 5008407-30.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5008407-30.2025.8.24.0020/SC APELANTE : LEONILDA JOSE FRANCISCO (Sucessão) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELANTE : BRUNA CANDIDO FRANCISCO (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELANTE : ELISANGELA FRANCISCO CANDIDO DIAS (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELANTE : ROSANGELA COSTA (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELANTE : CAMILA FRANCISCO CANDIDO (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELANTE : DIEGO FRANCISCO NETTO CANDIDO (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELANTE : GIOVANE FRANCISCO (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELANTE : JACKSON FRANCISCO SIMAO (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELANTE : RONALDO FRANCISCO (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO O espólio de LEONILDA JOSE FRANCISCO , representado pelos herdeiros BRUNA CANDIDO FRANCISCO , ELISANGELA FRANCISCO CANDIDO DIAS , ROSANGELA COSTA , CAMILA FRANCISCO CANDIDO , DIEGO FRANCISCO NETTO CANDIDO , GIOVANE FRANCISCO , JACKSON FRANCISCO SIMAO e RONALDO FRANCISCO , interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais n. 5008407-30.2025.8.24.0020, ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática controvertida, adota-se o relatório constante da sentença ( evento 105, SENT1 ): " LEONILDA JOSE FRANCISCO , GIOVANE FRANCISCO , RONALDO FRANCISCO , BRUNA CANDIDO FRANCISCO , CAMILA FRANCISCO CANDIDO , DIEGO FRANCISCO NETTO CANDIDO , ELISANGELA FRANCISCO CANDIDO DIAS , JACKSON FRANCISCO SIMAO e ROSANGELA COSTA propuseram a presente ação contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 97-826004996/17 com a parte ré, o que estaria a macular os descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Sob tal fundamento, requer a invalidação do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou resposta em forma de contestação no evento 80. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 65." Na sequência, sobreveio o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos, fundamentado no instituto da supressio . Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, por ter sido firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente, sem a participação de curador ou autorização judicial, sendo o vício imprescritível e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Alegou…
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