Processo 5008407-67.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008407-67.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008407-67.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008407-67.2022.8.08.0024 APTE/APDO: R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA APDO/APTE: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI ESTADUAL Nº 11.201/2020. EXIGÊNCIA DE GRÁFICOS DE VELOCIDADE EM FATURAS DE INTERNET. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL SANADO PELO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por R7 Serviços de Conexões Ltda. e pelo Município de Vitória contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para manter a legalidade do procedimento administrativo e a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.201/2020, mas reduzir multa administrativa aplicada à empresa de R$ 29.758,25 para R$ 15.000,00, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença. A empresa alegou inconstitucionalidade da norma estadual, nulidade do auto de infração e desproporcionalidade da multa, enquanto o Município requereu o restabelecimento integral da penalidade e o reconhecimento de sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as apelações atendem ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 11.201/2020 é constitucional; (iii) determinar se eventual vício formal do auto de infração invalida o processo administrativo; e (iv) verificar se a multa administrativa aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR As apelações impugnaram especificamente os fundamentos da sentença e atenderam ao requisito de dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC, ainda que tenham reproduzido argumentos já deduzidos em peças anteriores. A mera repetição de fundamentos anteriormente apresentados não compromete a admissibilidade recursal quando houver impugnação específica da decisão recorrida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6893, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.201/2020, reconhecendo a competência concorrente dos Estados para legislar sobre defesa do consumidor. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante e erga omnes, impondo observância obrigatória aos órgãos do Poder Judiciário. Eventual irregularidade formal no auto de infração quanto à identificação do agente autuante não enseja nulidade absoluta quando posteriormente assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. A participação da empresa autuada no procedimento administrativo, com apresentação de defesa e interposição de recursos, convalida eventual vício formal relativo à lavratura do auto de infração. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão judicial da multa administrativa à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa originalmente fixada em R$ 29.758,25 mostrou-se desproporcional…

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