Processo 5008407-72.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5008407-72.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATA CAROLINO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RESIDENCIAL VALE VERDE SPE LTDA CPF: 38.089.705/0001-08 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JONATA CAROLINO DE OLIVEIRA em face de RESIDENCIAL VALE VERDE SPE LTDA. A parte autora narra ter adquirido um apartamento na modalidade na planta, mediante contrato assinado em 20/08/2021, com previsão de conclusão das obras para 28/02/2024, acrescida de um prazo de tolerância de 180 dias, o que prorrogaria o termo final para 26/08/2024. Aduz a parte autora que, até a presente data, o imóvel não foi entregue. Alega estar adimplente com suas obrigações contratuais e bancárias, e que continua a pagar juros de obra/taxa de evolução de obra e parcelas da entrada. Diante do alegado atraso, a autora pleiteou a restituição dos juros de obra pagos no período de atraso, indenização por lucros cessantes (aluguel por mês de atraso), substituição do INCC pelo IPCA como índice de correção monetária das parcelas vincendas, e reparação por danos morais no valor de R$ 17.500,00. Requereu ainda a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas 10.3.4 e 10.4 do contrato. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência para compelir a ré a efetuar o pagamento imediato da taxa de obra e aluguel, até a efetiva entrega do imóvel ou decisão final. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova em seu favor. Realizada audiência de conciliação, não se obteve sucesso (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente a Alegou a incompetência da Justiça Comum, sua ilegitimidade passiva para a taxa de evolução de obra, impugnou a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita concedida. No mérito, a ré alegou a inexistência de atraso na entrega do imóvel. Afirmou que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, teria força de escritura pública e substituiria a promessa de compra e venda, estabelecendo um novo prazo de conclusão. Defendeu que, dentro desses novos prazos, não haveria mora. A ré também argumentou que a taxa de evolução de obra não seria devida à construtora, mas sim à Caixa Econômica Federal, e que sua devolução seria indevida. Impugnou ainda o pedido de danos morais, sustentando que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID n.XXX.XXX.XXX-XX e ID n.XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Jonata Carolino de Oliveira em face de Residencial Vale Verde SPE Ltda., por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem nulidades sanáveis ou…
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