Processo 5008407-89.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008407-89.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008407-89.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CAROLINA TEOLDO DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAO CANDIDO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por CAROLINA TEOLDO DE FARIA em face de JOÃO CÂNDIDO TEIXEIRA, partes qualificadas na inicial. A autora alega que vendeu ao requerido, em 11/05/2022, o imóvel situado na Rua José Lourenço da Costa, nº 31, Bairro São Lucas, Pimenta/MG, ocasião em que teria havido a imediata transmissão da posse e da propriedade do bem. Sustenta que, a partir de então, o requerido deveria providenciar a transferência da titularidade das contas de água e energia elétrica, bem como assumir os encargos decorrentes do consumo. Afirma, contudo, que o requerido não transferiu a unidade consumidora de energia elétrica para seu nome e deixou de pagar faturas junto à CEMIG, ocasionando a negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito. Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a determinação para transferência da titularidade da unidade consumidora ao requerido e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Justiça gratuita deferida à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Serasa (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a autora pugnou pelo depoimento pessoal do Requerido e requisição à Cemig e expedição de ofício ao Serasa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedida justiça gratuita ao requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Resposta aos Ofícios (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência, foi juntada a ata (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o necessário. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares ou prejudiciais a serem sanadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito propriamente dito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o requerido, após adquirir imóvel da autora e deixar de promover a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, bem como de quitar débito vinculado ao imóvel, deu causa à indevida negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e, em caso positivo, se tal circunstância é apta a ensejar indenização por danos morais, especialmente diante do reduzido período em que a restrição permaneceu ativa. Consta dos autos que, após a venda do imóvel pela autora em 11/05/2022, o requerido passou a ser o efetivo possuidor e usuário da unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao…

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