Processo 5008409-51.2023.8.24.0058

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008409-51.2023.8.24.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008409-51.2023.8.24.0058/SC APELANTE : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) APELADO : CITRINO TEMPO CAPTOR II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB SP327026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. CARCINOMA DUCTAL  IN SITU  DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA EXCLUDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA PREVISTA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E DESTACADA NA APÓLICE OU NO CERTIFICADO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, III, 46 E 54, § 4º, DO CDC). LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA TECNICAMENTE CLASSIFICADA COMO NÃO INVASIVA QUE, SOB A ÓTICA DO CONSUMIDOR MÉDIO, SE INSERE NO CONCEITO DE DOENÇA GRAVE. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 DO STJ). JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ESCLAECIMENTOS QUANTO A DATA DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO IMPORTAM EM REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , a parte recorrente suscita afronta aos arts. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 369 do Código de Processo Civil, no que concerne à validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária e ao cumprimento do dever de informação, trazendo a seguinte argumentação: o acórdão considerou abusiva cláusula de exclusão contratual sem base em prova técnica ou demonstração de desproporcionalidade, afirmando haver ausência de critério objetivo para enquadramento da cláusula como abusiva. Aponta ser imprescindível prova pericial para avaliar a alegada desvantagem excessiva e a natureza das doenças excluídas, a qual foi afastada no julgamento antecipado da lide. Quanto à segunda   controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 225 do Código Civil; e 411, III, e 425, VI, do Código de Processo Civil, no que à autenticidade dos documentos contratuais. Sustenta que o acórdão desconsiderou documentos apresentados que comprovam a ciência do segurado sobre as condições contratuais e exclusões de cobertura, os quais não foram impugnados, devendo ser considerados autênticos e dotados de força probatória, uma vez que a legislação atribui validade às reproduções documentais não impugnadas. Quanto à terceira   controvérsia , a parte recorrente aponta violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil; e 110, 112, 113 e 422 do Código Civil, em relação à limitação da obrigação da seguradora aos riscos predeterminados e à vedação à interpretação ampliativa do contrato de seguro, ao argumento de que o acórdão ampliou indevidamente a cobertura securitária ao reconhecer direito à indenização por evento expressamente excluído, afastando a natureza do contrato de seguro, que restringe a…

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