Processo 5008410-21.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008410-21.2026.4.04.7107/RS AUTOR : MARISOL CRISTINA LIBARDI ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. A parte autora preenche os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação preferencial, assim, defiro-os. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC. A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC). O art. 434 do CPC diz que " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Cabe ainda ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396). Da indenização - depósito judicial Tendo em conta que se trata de indenização relacionada a período sem decisão judicial definitiva, entendo que é cabível oportunizar o depósito judicial , em detrimento de pagamento direito por meio de GPS. A esse respeito, em regra, o depósito judicial independe de autorização judicial. Todavia, no caso, há a necessidade de prévio cálculo do valor, cuja atribuição incumbe à parte ré. Considerando que a parte autora manifestou interesse em complementar as contribuições previdenciárias do período de 02/08/2016 a 21/07/2024 com MEI , intime-se, com prazo de 15 dias, para dizer se pretende fazer o recolhimento neste oportunidade. Externado o interesse, intime-se a CEAB para elaborar o cálculo do valor devido para regularização do período, caso não haja impedimento. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejar, realizar o depósito judicial do valor que entende devido ou necessário, em conta judicial vinculada ao presente processo . A conta judicial deve ser aberta diretamente pela parte autora no Eproc, por meio da ação "depósitos judiciais". Trata-se de funcionalidade que possui integração com o sistema de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal e permite abrir uma conta para depósitos judiciais diretamente pelo Eproc, sem a necessidade de comparecer a uma agência da Caixa. A efetivação do depósito pode ser feita nos canais da Caixa (guichê, caixa eletrônico e internet banking) ou em outras…
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