Processo 5008410-61.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008410-61.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NINO AMARAL BERNI ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) INTERESSADO : FAZENDA NOVA QUERENCIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LT ADVOGADO(A) : EZEMI NUNES MOREIRA INTERESSADO : RENEU DO AMARAL BERNI ADVOGADO(A) : EZEMI NUNES MOREIRA INTERESSADO : SANI JAIR GARAY NAIMAYER ADVOGADO(A) : EZEMI NUNES MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NINO AMARAL BERNI , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 112), que acolheu os embargos de declaração opostos pelo BNDES com efeitos infringentes e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. VOTO COMPLEMENTAR E RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO. ADEQUAÇÃO DA EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO AO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, no qual, após provimento inicial do agravo, ambas as partes opuseram aclaratórios; o relator, inicialmente vencido, apresentou voto complementar acompanhando a divergência para acolher os embargos do BNDES, com efeitos infringentes, a fim de afastar a prescrição intercorrente, decisão proclamada por unanimidade em sessão (Evento 71). Contudo, a ementa e a fundamentação do acórdão publicado (Evento 75) não foram ajustadas ao novo entendimento, gerando contradição interna e externa. Pretende-se sanar tais vícios, sem alteração do resultado já proclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício (contradição e erro material) no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para harmonizar ementa e fundamentação ao resultado proclamado em sessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhidos os embargos de declaração vez que identificados contradição e erro material, hipóteses previstas no art. 1.022, I e III, do CPC. 4. Constata-se que o voto complementar adotou a divergência, reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente e fundamentou o provimento dos embargos do BNDES com efeitos infringentes, orientação seguida pelo colegiado. 5. Verifica-se contradição interna e externa porque a ementa e a fundamentação do acórdão lavrado mantiveram os termos do voto original vencido, divergindo do dispositivo, da ata de julgamento e do voto complementar. 6. O acolhimento dos embargos limita-se à correção formal da ementa e da fundamentação do acórdão (Evento 75), sem alteração do resultado já proclamado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos para dar provimento aos embargos de declaração, para sanar os vícios formais de contradição e erro material, corrigindo-se a ementa e a fundamentação do acórdão constante do Evento 75, de modo que passem a refletir o resultado proclamado em sessão, qual seja: dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo BNDES, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Nino Amaral Berni e julgar prejudicados os embargos de declaração…
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