Processo 5008411-16.2024.8.24.0113
TJSC • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Arrolamento Comum Nº 5008411-16.2024.8.24.0113/SC REQUERENTE : ELIANI BOAVENTURA SEQUINELI ADVOGADO(A) : JEAN FELIPE KRIECK (OAB SC045049) SENTENÇA Portanto, HOMOLOGO A PARTILHA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o formal de partilha e o alvará para liberação dos valores depositados em subconta em favor dos herdeiros, conforme o plano de partilha apresentado (33,33% para cada herdeiro). Quanto ao herdeiro IVALDO GEREMIAS, citado por edital, determino que a fração que lhe couber sobre os valores depositados em subconta judicial seja transferida para conta bancária de sua titularidade, mantida em instituição financeira oficial. Para tanto, providencie o Cartório a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a fim de localizar eventual conta bancária em nome do referido herdeiro, promovendo-se, em caso positivo, a transferência do montante correspondente. Caso não seja localizada conta bancária de titularidade do herdeiro, oficie-se à instituição financeira conveniada com o Tribunal de Justiça para que proceda à abertura de conta em seu nome, devendo, após, ser realizada a transferência dos valores que lhe pertencem. Não foi apresentada matrícula individual do imóvel em nome do(a) autor(a) da herança. Assim, nesse particular, serão transferidos aos herdeiros apenas os direitos que a pessoa falecida possuía sobre o bem por força do contrato de compra e venda (Evento 1.6). Dessa forma, não será possível a averbação do formal de partilha no registro de imóveis, sem antes regularizar a situação do contrato de compra e venda. Fixo os honorários da curadora especial nomeado(a), Dr(a). NILVA BEGALI ROSSATO, OAB/SC069424 em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), em razão dos serviços prestados, nos termos do art. 8º, da Resolução CM n. 05/2019 c/c Resolução CM n. 09/2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se.
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