Processo 5008411-71.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5008411-71.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : ISAAC LEANDRO GONCALVES BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 57, SENT1 ): Da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal No caso, está comprovada inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 20, § 12 da Lei n.º 8.742/1993 (EVENTO 01, anexo 07). Do enquadramento como pessoa com deficiência No caso, o enquadramento como pessoa com deficiência não restou comprovado, já que a perita do Juízo atestou que a parte autora, embora portadora de F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, patologia que demanda controle medicamentoso, não se encontra prejudicada quanto à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial, alegando que este desconsiderou que a interrupção do tratamento resulta em regressão funcional e intensificação das dificuldades escolares. A despeito da irresignação da parte autora, entendo que no caso em tela não foram constatados impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da LOAS. A parte autora apresenta características típicas do diagnostico de TDAH, que não comprometem seu desenvolvimento. O fato de estar em uso de medicamentos indica apenas a necessidade de controle de sintomas, mas não necessariamente a existência de impedimentos que possam ser qualificados como deficiência. Neste sentido: LOAS. BPC/DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTA TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). DEFICIÊNCIA LEVE QUE NÃO COMPROMETE SEU DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000493-37.2025.4.02.5103, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 21/08/2025, DJe 25/08/2025 13:55:32) Da verificação das condições socioeconômicas Em sua avaliação, a assistente social atestou que o núcleo familiar do autor é composto por sua mãe e seu irmão, de cinco anos de idade, além do próprio autor, totalizando três integrantes. A renda familiar é de R$900,00 (novecentos reais), oriundos do benefício do Bolsa-Família. A assistente também atestou que o autor recebe ajuda de seu genitor na forma de prestações in natura , e que este reside em outro endereço. Consignou que o custo para manutenção do núcleo familiar seria de aproximadamente R$1.100,00 (mil e cem reais), relacionados a aluguel, água, gás de cozinha e remédio. Por fim, atestou que a residência se encontra em bom estado de conservação e é guarnecida por utensílios domésticos não suntuosos, porém preservados. Vale ressaltar que o requisito renda foi considerado suprido pela autarquia previdenciária,…
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