Processo 5008411-75.2023.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008411-75.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE : LENILSON MARCHIORI PAULA ADVOGADO(A) : JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554) ADVOGADO(A) : Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553) ADVOGADO(A) : JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : Israel Astori Ardizzon DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação de cessão de crédito TÃO SOMENTE do valor dos honorários contratuais de titularidade dos patronos da parte autora, Sra. JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA e Sr. ISRAEL ASTORI ARDIZZON (ASTORI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS). Não há cessão do crédito previdenciário próprio da parte autora LENILSON MARCHIORI PAULA. Procedo a referida ressalva em razão da recente alteração de posicionamento do Juízo acerca do tratamento dado aos pedidos de cessão de crédito que englobam crédito autoral previdenciário, onde, orientando-me pelo posicionamento majoritário e atualizado do STJ acerca do tema, bem como pelo o resultado do julgamento da – ADI nº 7064, que afastou as alterações implementadas pelas emendas constitucionais 113 e 114 quanto às restrições em pagamentos de precatórios, aderi àqueles entendimentos e passei a manifestar-me pela específica impossibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC. Não é o caso do crédito negociado, como destacado, porquanto se está a deliberar apenas sobre os honorários contratuais do advogado (titularidade diversa e autônoma do crédito previdenciário da parte), o que afasta a vedação anteriormente referida. Disso, passo à analise da cessão de crédito apresentada no evento 100, conforme a seguir . Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes ”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “ O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC. Acerca da cessão de crédito, dispõe a art. 20 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. O credor, devidamente intimado, manifestou expressa…
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