Processo 5008412-09.2021.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008412-09.2021.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5008412-09.2021.8.24.0015/SC APELANTE : ADILSON FIGURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AHIMSA DA COSTA CANENA (OAB SC023893) ADVOGADO(A) : KAROLINE DILOE SAKR ZIGER (OAB SC037214) ADVOGADO(A) : NATALY STEFANY MATHIAS (OAB SC050212) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação de indenização por danos materiais contra sentença ( evento 202, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a controvérsia restringe-se à verificação da existência e da extensão da perda quantitativa alegadamente sofrida pela parte autora em sua produção de fumo; que a prova técnica demonstrou que a parte autora comercializou quantidade superior à estimada contratualmente, alcançando 2.729 kg frente à estimativa de 2.500 kg; que não houve perda quantitativa da produção, afastando a verossimilhança da tese de prejuízo material; que inexistem elementos probatórios quanto à produção destinada à empresa Souza Cruz; e que não restou demonstrado o prejuízo material alegado, inexistindo dever de indenizar. Alega o apelante Adilson Figura  ( evento 207, APELAÇÃO1 ), em síntese, que em 16-01-2021 e 17-01-2021 houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural sem aviso prévio e sem assistência técnica; que a falta de energia comprometeu o funcionamento das estufas elétricas utilizadas na secagem do fumo ocasionando a perda significativa da produção; que a fumicultura constitui sua principal fonte de subsistência sendo a safra anual essencial para o sustento familiar; que requereu a produção de provas por todos os meios admitidos em direito especialmente a realização de prova oral; que o julgamento antecipado do mérito que resultou a improcedência impossibilitou a produção de provas; que não se permite que o juiz conclua pela improcedência sob fundamento de ausência de prova em julgamento antecipado; que houve violação ao contraditório e à cooperação processual; que a sentença deve ser reformada. Ao final, requer o recebimento do presente recurso e o seu conhecimento e provimento para reforma da sentença. Contrarrazões no  evento 214, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de cerceamento de defesa e, no mérito, à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia durante o processo de cura do fumo, especialmente quanto à comprovação do prejuízo alegado. Em suma, sustenta a parte recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de complementação da prova pericial após a juntada de documentos. No mérito, defende que a interrupção no fornecimento de energia elétrica teria ocasionado prejuízos à produção de fumo, requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais. Pois bem. 2.1. Da preliminar de cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. O conjunto probatório revela que foi oportunizada a produção de prova pericial, a qual se desenvolveu sob o crivo do contraditório, com apresentação de quesitos, esclarecimentos complementares e manifestação das partes. Ademais, não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de complementação da prova técnica,…

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