Processo 5008412-47.2025.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008412-47.2025.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008412-47.2025.8.13.0056 AUTOR: LUANA MILAGRES DE ASSIS REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 RÉU/RÉ: BALEIA AZUL ECOMM LTDA CPF: 54.974.082/0001-02 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Narrou a exordial que: A Autora adquiriu, por meio da plataforma do réu, no dia 12/01/2025, uma MÁQUINA DE SOLDA INVERSORA Mig-tig-mma 3 em 1Bivolt Dobevi, no valor de R$ 756,12, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito (...) todavia, ao receber o produto, constatou que estava com defeito, não atendendo às especificações anunciadas e comprometendo sua utilização (...) entrou em contato imediatamente com o Réu, QUE AUTORIZOU A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E ASSEGUROU QUE O VALOR PAGO SERIA ESTORNADO. (Cf. ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2) Por tais razões, pugnou pela condenação da parte ré à restituição do valor pago no importe de R$ 756,12 (setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 15). Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), momento em que suscitou preliminares de ausência de comprovante de residência adequado, inadequação do rito por necessidade de prova complexa, ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais pela não inclusão do usuário vendedor no polo passivo. No mérito, aduziu, em resumo, inexistir ato ilícito praticado pela parte requerida, discorrendo acerca da ausência de responsabilidade civil pelos fatos narrados, eis que não pode responder por vendedores independentes que negociam por meio do marketplace, bem como que a parte autora não faz jus à cobertura do Programa Compra Garantida em razão de ter efetuado a devolução do produto com peças faltantes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à contestação ofertada em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou o seu interesse em desistir da presente ação em relação à segunda ré BALEIA AZUL ECOMM LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão homologando a desistência em relação à segunda ré BALEIA AZUL ECOMM LTDA e julgando extinto o processo somente em relação a ela (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Decido. Antes de adentrar ao mérito, necessário deliberar acerca das preliminares suscitadas pelo réu. DAS PRELIMINARES Inicialmente, tenho que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial no caso em tela. A meu ver, a correta solução da lide prescinde de prova pericial. E, como é cediço, cabe ao magistrado, destinatário das provas, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). Sendo assim, afasto a alegação de incompetência. Da ausência de comprovante de residência e incompetência territorial A requerida aduziu que a petição inicial não se encontra instruída com comprovante de residência válido e atualizado em nome próprio, o que obstaria a fixação da competência territorial deste juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). Ocorre que a parte autora colacionou aos autos declaração de residência firmada por terceiro proprietário do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX), devidamente acompanhada…

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