Processo 5008412-50.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008412-50.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008412-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONAN VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c indenizatória movida por LEONAN VIANA DE OLIVEIRA contra CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. por meio da qual a parte autora alega cobrança indevida de fatura quitada que gerou excesso de cobranças, suspensão dos serviços e a negativação de seu nome no SERASA. Pleiteia a declaração de inexistência de débitos, além de indenização por danos morais. Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 92410036). Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 94394912). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como a existência de falha na prestação do serviço. O autor sustenta que os débitos são indevidos, pois, mesmo após o pagamento da fatura e o reconhecimento de erro sistêmico pela requerida, continuou recebendo cobranças e teve seu serviço de internet prejudicado. Em razão disso, pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a baixa da conta de janeiro no sistema da requerida, o restabelecimento integral do serviço de internet, a cessação das ligações de cobrança e indenização por danos morais. Nesse contexto, observa-se que o autor juntou reclamação realizada perante a ANATEL, na qual a requerida reconheceu a ocorrência de erro sistêmico que gerou cobranças indevidas (ID 91590626). Em contestação, a requerida inicialmente alegou a existência de cobrança em aberto no valor de R$ 67,07, com vencimento em 29/01/2026. Posteriormente, contudo, informou não haver valores pendentes em nome do requerente junto à empresa (ID 94394912, pág. 6). Além disso, quanto ao valor de R$ 67,07, o autor apresentou comprovante de pagamento (ID 94394912), razão pela qual a requerida não demonstrou a existência de débito legítimo apto a justificar a manutenção das cobranças, eventual restrição cadastral ou suspensão dos serviços contratados. O autor também juntou capturas de tela que…

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