Processo 5008412-86.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5008412-86.2025.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: IZABEL LUIZA RESENDE, OAB nº MG102326G Polo Passivo: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: AGE Advocacia Geral do Estado SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, portadora de tumor neuroendócrino, estádio IV, de sítio primário desconhecido, com metástases hepáticas e síndrome carcinoide, apresentando diarreia crônica de difícil controle, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento SANDOSTATIN LAR 30mg — ACETATO DE OCTREOTIDA, para uso contínuo, por via intramuscular profunda, uma vez a cada quatro semanas. Aduziu que o tratamento é imprescindível, que não possui condições financeiras para custeá-lo e que houve negativa administrativa de fornecimento pelo ente público. Requereu, liminarmente, a condenação do Estado de Minas Gerais ao fornecimento do medicamento, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pugnou pela produção de prova técnica. No mérito, requereu a procedência do pedido, com confirmação da tutela, além da condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi determinada a solicitação de nota técnica ao e-NatJus (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo juntados documentos correlatos e nota técnica (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O benefício de justiça gratuita foi deferido e a medida liminar foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou, em síntese, que a assistência oncológica é estruturada no âmbito do SUS por meio dos estabelecimentos habilitados como CACON/UNACON, inexistindo obrigação de fornecimento direto pelo ente estadual. Alegou ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante da existência de manifestação desfavorável da CONITEC à incorporação da octreotida LAR para a indicação debatida. Argumentou haver alternativa incorporada, consistente na lanreotida LAR. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugnou pela observância do PMVG, pela não fixação de astreintes, pela adoção do regime de RPV/precatório em caso de pagamento, pela fixação equitativa de honorários e pelo reconhecimento de direito de regresso ou direcionamento prioritário da obrigação à União. Juntou documentos técnicos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX declarou o feito saneado, fixou a distribuição ordinária do ônus da prova e determinou a especificação de provas. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica oncológica (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as…
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