Processo 5008413-56.2023.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5008413-56.2023.8.24.0004/SC APELANTE : JERONIMO ANTONIO ARCENO (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) ADVOGADO(A) : THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242) APELANTE : MERI ROSANE GERALDO ARCENO (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502) ADVOGADO(A) : THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se, de maneira específica, àqueles que não possuem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a escassez de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O instituto busca evitar que a falta permanente ou momentânea de recursos econômicos crie obstáculo intransponível ou desproporcional para o exercício do direito de ação ou de defesa em juízo. É o que ocorreria, por exemplo, se alguém precisasse custear a propositura de uma ação judicial mediante esgotamento de reservas financeiras limitadas e já comprometidas com outros gastos pessoais/familiares essenciais (moradia, alimentação, saúde, etc.), num cenário de escolhas trágicas, que implicaria o sacrifício do direito de ação/acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ainda que temporariamente, para que não fossem sacrificados outros direitos igualmente fundamentais (arts. 5º, 6º e 7º da CF), integrantes do chamado mínimo existencial (art. 1º, III, da CF). Trata-se, como se vê, de importante instrumento de ação afirmativa estatal (art. 5º, LXXIV, da CF) que promove a igualdade substancial (art. 5º, caput , da CF e 139, I, do CPC) e a justiça social (arts. 3º, III, e 170, caput , da CF) no âmbito do processo, mas que, pela sua relevância, não pode ser banalizado ou desvirtuado, a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou um incentivo impensado ao exercício abusivo do direito de ação (arts. 5º, XXXV, da CF, 187 do CC e 1º da Recomendação CNJ 159/2024). Afinal, é certo que a concessão irrestrita da gratuidade da justiça afasta ou mitiga os riscos patrimoniais do litígio para a parte beneficiária e cria, ainda que inconscientemente, um ambiente propício para o uso irracional do aparato/serviço público do Poder Judiciário, por meio da propositura de demandas irrefletidas e inconsequentes e/ou da interposição de recursos ilimitados e procrastinatórios, em prejuízo da coletividade, que custeia o sistema judiciário e é afetada pelo seu congestionamento, e da parte contrária, que fica sujeita a retardos na entrega definitiva da prestação jurisdicional e à suspensão de exigibilidade de créditos sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre o tema, cita-se a literatura especializada: "É sabido que a decisão de ajuizar ou não uma pretensão toma em conta fatores como o nível de onerosidade, as regras de distribuição dos consectários da sucumbência, a capacidade de assumir riscos perante os prós e contras do litígio, as orientações recebidas dos advogados, as chances de sucesso, a demora do resultado, o comportamento da parte adversa no curso da relação jurídica, a disposição para compor amigavelmente ou recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução e outros como a personalidade da parte. Entre tais fatores, um determinante liga-se à análise econômica ou racional que reflete, de um lado, o dispêndio necessário para litigar, e, de outro, as chances de sucesso na causa à luz do bem da vida perseguido. Se as chances de sucesso são elevadas, o dispêndio tende…
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