Processo 5008415-42.2019.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008415-42.2019.4.04.7122/RS AUTOR : JOSE RICARDO COSTA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença proferida nestes autos determinou ao INSS que: a) reconheça e averbe a especialidade dos períodos de 04/01/1993 a 05/03/1997 , de 19/11/2003 a 31/12/2004 , de 01/01/2005 a 18/07/2016 e de 19/07/2016 a 16/01/2018 , convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários; b) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 188.321.548-7, conforme a fundamentação, a contar da DER (16/01/2018) ; 2. Em sede recursal, o TRF desta 4ª Região deu provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 , bem como acolheu a reafirmação da DER, por ocasião da liquidação do julgado. 2.1. Para melhor compreensão da reafirmação da DER determinada nos autos, segue excerto do Voto da Relatora do Acórdão, constante do evento 18, RELVOTO1 , da Apelação Cível: Reafirmação da DER A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No tocante aos efeitos financeiros: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final. Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade. 2.2. Além disso, no tocante à implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial, aquele Regional decidiu, nos seguintes termos: Da soma do tempo para obtenção do benefício . A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis. Na hipótese de concessão de aposentadoria especial /…
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