Processo 5008415-47.2024.8.13.0699
TJMG • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008415-47.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA CPF: 02.335.109/0001-05 RÉU: FRANCISCA MARIA FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 34.688.601/0001-50 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA. – SICOOB COOPEMATA em face de FRANCISCA MARIA FERREIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 97.272,30. Narra a autora que a requerida celebrou diversas operações bancárias, consistentes em limite de cheque especial empresarial, utilização de cartão de crédito e contratos de crédito pré-aprovados, todos formalizados mediante aceite eletrônico pelos canais digitais da cooperativa. Sustenta que os valores disponibilizados não foram adimplidos, resultando na constituição do débito indicado na inicial. Afirma possuir prova escrita sem eficácia executiva apta a embasar a ação monitória, requerendo a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inadimplemento, a constituição do título executivo judicial. Regularmente citada, a requerida opôs embargos monitórios. Em síntese, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e sustentou a insuficiência dos documentos apresentados para instrução da ação monitória. Argumenta que a autora não juntou os contratos das operações impugnadas, limitando-se a apresentar telas extraídas de seu sistema interno, desprovidas de assinatura física ou eletrônica, registros de IP, geolocalização, autenticação ou qualquer outro elemento apto a comprovar a efetiva contratação. Aduz que os documentos apresentados não constituem prova escrita idônea para instruir a monitória, razão pela qual suscita a inépcia da inicial. Defende, ainda, abusividade dos encargos cobrados, excesso do débito e necessidade de revisão dos valores exigidos. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão. Instadas à especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a requerida postulou a produção de prova mediante exibição de documentos pela parte autora e realização de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada a parte requerida para comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX), o prazo transcorreu sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Da gratuidade de justiça A parte demandada requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando os elementos constantes dos autos e a necessidade de aferição da efetiva hipossuficiência financeira alegada, foi determinada sua intimação para apresentação de documentação apta a comprovar a real condição econômica. Todavia, apesar de regularmente intimada, a embargante/requerida deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar os documentos solicitados.A ausência de atendimento à determinação judicial inviabilizou a superação das dúvidas existentes quanto à alegada insuficiência de recursos. Assim, em face da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por FRANCISCA MARIA FERREIRA. Da inépcia da inicial e da ausência de prova escrita…
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