Processo 5008415-93.2023.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008415-93.2023.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008415-93.2023.4.03.6325 AUTOR: AMAURI PACCOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO PARELLA - SP398607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual AMAURI PACCOLA pleiteia a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através do reconhecimento: a) dos períodos de 05, 06, 07, 09 e 12/2005 e 03/2006; b) do período extemporâneo de janeiro de 2009 até abril de 2019, mediante expedição de guia de recolhimento; c) da especialidade do labor de 1983/1986; d) da validade de todos os recolhimentos como empresário de 1986/2021; e) conversão do tempo de contribuição para RPPS comprovado mediante CTC; f) correção das datas CONSTANTES na CTPS com as datas constante no CNIS. Dispensado o relatório pormenorizado. 1) Da Inépcia da Petição Inicial O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de delimitação suficiente dos pedidos e da causa de pedir, sustentando que a parte autora não teria especificado o benefício pretendido, os períodos a reconhecer, os agentes nocivos alegados e os fundamentos da revisão pleiteada. A preliminar não merece acolhimento. Embora a petição inicial apresente imprecisões técnicas e tenha sido menos específica do que seria o ideal, o conjunto dos fatos narrados e os pedidos formulados eram suficientes para identificar com razoável clareza a pretensão deduzida em juízo e permitir a defesa da parte ré. O próprio INSS demonstrou essa compreensão ao contestar amplamente o mérito da ação, abordando especificamente cada um dos pontos controvertidos. Ademais, o Juízo providenciou a regularização dos aspectos processuais pendentes por meio do despacho de complementação (id. 311851169), cumprido pela parte autora, suprindo eventuais deficiências iniciais. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do Código de Processo Civil, conduz à rejeição da preliminar, pois os fins do ato foram atingidos sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar de inépcia. 2) Da Competência do Juizado Especial Federal e da Renúncia ao Excedente de 60 Salários Mínimos A parte ré exigiu a renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a 60 salários mínimos, como condição para o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 10.259/2001. A questão encontra-se superada. Em sua réplica (id. 328659783), a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmente excedessem o limite de 60 salários mínimos. 3) Da prescrição Em atenção ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de prestações previdenciárias vencidas, registra-se que a presente ação foi ajuizada em 28/12/2023. Assim, eventual direito a parcelas vencidas anteriores a 28/12/2018 estaria fulminado pela prescrição. DO MÉRITO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do…

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