Processo 5008416-23.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008416-23.2024.4.03.6332 AUTOR: BENEDITO SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIAO TEIXEIRA ROCHA - SP349928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS reconheça a especialidade da atividade exercida nos períodos de 15/06/1982 a 14/07/1986, 13/02/1989 a 20/02/1990 e 01/07/2005 a 19/03/2008, bem como proceda à revisão do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.116.862-5), desde a DER de concessão (22/02/2017). Processo administrativo de revisão – DER em 27/12/2022 (ID 343944891). O INSS apresentou contestação (ID 348395957) arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, ausência de interesse conciliatório e impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, em razão de supostos vícios formais nos PPPs, ausência de indicação de responsável técnico, inexistência de laudo técnico válido, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e falta de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. PRELIMINARES Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE O INSS requereu que a parte autora renunciasse expressamente ao valor que exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 10.259/2001. O valor da causa fixado não supera o teto de alçada do Juizado Especial Federal vigente. Rejeito, portanto, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a impugnação apresentada pelo INSS resta prejudicada. Verifica-se que, embora a parte autora perceba proventos de aposentadoria e remuneração mensal que, somados, ultrapassam o equivalente a três salários-mínimos — patamar adotado por este Juízo como critério objetivo para a concessão do benefício da gratuidade da justiça —, não houve, nos autos, pedido expresso de concessão da gratuidade. Assim, inexistindo requerimento da parte autora nesse sentido, não há que se falar em deferimento ou indeferimento do benefício, tampouco em acolhimento da impugnação apresentada pela Autarquia. DAS PROVAS DE TEMPO ESPECIAL A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se, em regra, incabível, caracterizando hipótese de prova desnecessária ou inadequada ao deslinde da controvérsia (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado diligenciar junto ao empregador a obtenção dos documentos indispensáveis à comprovação do labor em condições especiais, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A realização de perícia indireta (por similaridade) constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da prova documental,…
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