Processo 5008416-29.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5008416-29.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATILDE SECCHIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS DE PAULA MARINHO - ES10884 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MATILDE SECCHIN em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando provimento jurisdicional liminar que determine ao requerido o fornecimento imediato e continuado do medicamento Cemiplimabe 350 mg, na posologia de 1 (uma) ampola por via intravenosa a cada 21 (vinte e um) dias, por tempo indeterminado. Aduz a autora, em síntese, ser idosa e portadora de neoplasia maligna de pele de muito alto risco (CID 10 C44.3), apresentando lesão tumoral extensa (aproximadamente 6 cm de extensão), dolorosa, ulcerada, com exsudato purulento, odor fétido e com complicação anatômica severa traduzida por fístula ativa direcionada para a cavidade oral. Relata ter se submetido a tratamento radioterápico prévio pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o qual restou ineficaz devido à radioresistência do tumor, bem como aponta a contraindicação absoluta de abordagem cirúrgica em razão da extensão da patologia e de ser portadora de comorbidade autoimune de base (esclerodermia). Sustenta a imprescindibilidade do fármaco prescrito por médico especialista e sua total incapacidade financeira de custeá-lo, haja vista perceber benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo. A inicial veio instruída com documentos pessoais, laudos médicos, extratos do INSS e cotação de mercado. A inicial foi devidamente conferida pela Secretaria deste Juízo (Id. 99539929). Os autos vieram conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório no que essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois pressupostos fundamentais bem delineados: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Adicionalmente, em se tratando de demandas prestacionais de saúde fundadas em medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, o provimento deve se submeter aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471). No caso vertente, após verticalizada análise de cognição sumária da matéria fática e da robusta instrução probatória documental, constato o pleno atendimento a tais requisitos, a impor a pronta intervenção protetiva do Poder Judiciário. I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO, DO ENFRENTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARTICULAR E DA COMPREENSÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA Sabe-se que, na esteira do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores (Tema 6/STF e Tema 106/STJ), a mera prescrição emanada por médico particular, de forma isolada, despida de fundamentação crítica, goza de insuficiência abstrata para constranger o erário ao fornecimento de tecnologias de alto custo fora das listas de dispensação governamental. O SUS opera por redes hierarquizadas e baseadas em evidências, não podendo o orçamento público ser capturado por preferências subjetivas de consultórios…
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