Processo 5008416-30.2024.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008416-30.2024.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008416-30.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : JAIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Jair Rodrigues da Silva e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, em sede de liquidação individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande/MS), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do CPC, art. 485, VI, e declarou extinta a execução, de acordo com o CPC, art. 925. A parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se servidor federal, não vinculado às entidades integrantes do polo passivo da ação civil pública originária e lotada fora do Estado do Mato Grosso do Sul, possui legitimidade ativa para promover a liquidação individual de título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC, arts. 98 e 99, a pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica. 4. A presunção estabelecida no CPC, art. 99, §3º possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte. 5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, é vedado o indeferimento da gratuidade de justiça com base exclusiva em critérios objetivos, devendo eventual afastamento da presunção de hipossuficiência ser precedido de fundamentação concreta e oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. 6. Ausente prova suficiente a demonstrar que a parte exequente possui efetiva capacidade de suportar as despesas processuais, deve ser mantido o benefício concedido. 7. O título judicial coletivo forma-se dentro dos limites subjetivos da lide, de modo que apenas os servidores vinculados às entidades federais que integraram o polo passivo da ação civil pública originária são beneficiários da sentença. 8. O Ministério Público Federal, ao aditar a petição inicial da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, delimitou expressamente o alcance subjetivo da decisão, restringindo-o aos servidores das entidades da administração direta e indireta da União localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul. 9. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo Supremo Tribunal Federal não elimina os limites subjetivos da coisa julgada, que continuam definidos pelas partes e pelo objeto do processo coletivo. 10. O alcance nacional de uma sentença coletiva não implica extensão automática de seus efeitos a pessoas…

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