Processo 5008416-37.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008416-37.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008416-37.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO FREITAS DO ROSARIO ADVOGADO(A) : MAURICIO GIESELER DE ASSIS (OAB DF024847) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. CARLOS EDUARDO FREITAS DO ROSARIO   impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao  PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - BRASÍLIA,  objetivando, em sede liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos: Diante do exposto, requer-se a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para: 1. Determinar a atribuição imediata da pontuação correspondente aos itens Questão 1-B, Questão 2-A e Questão 4-A/B, reconhecendo o erro material e as nulidades objetivas apuradas; 2. Alternativamente, determinar ao CFOAB a revisão objetiva dos itens impugnados, limitada ao cotejo entre resposta manuscrita, enunciado, espelho oficial e edital; 3. Reconhecer, provisoriamente, a aprovação do Impetrante no 45º Exame de Ordem, caso a pontuação atribuída ou revisada alcance a nota mínima exigida; 4. Autorizar, provisoriamente, a expedição do certificado de aprovação e o prosseguimento do processo de inscrição nos quadros da OAB, desde que preenchidos os demais requisitos legais; 5. Fixar multa diária em caso de descumprimento; Como provimento final, requer: 7. No mérito, a concessão definitiva da segurança, para reconhecer os vícios objetivos apontados na correção e na formulação dos itens impugnados; 8. Quanto à Questão 1-B, o reconhecimento da nulidade do item, diante da exigência de tese processual penal relativa ao crime de dano sem descrição expressa e inequívoca de dano material ao ônibus, com atribuição da respectiva pontuação ao Impetrante; 9. Subsidiariamente, quanto à Questão 1-B, o reconhecimento de erro material na negativa de pontuação parcial, considerando a compatibilidade jurídica da resposta apresentada pelo Impetrante com a ausência de prova do dano e com a deficiência objetiva do enunciado; 10. Quanto à Questão 2-A, o reconhecimento de erro material na correção, com atribuição da pontuação integral de 0,65 ponto, diante da presença, na prova, de resposta materialmente correspondente à tese preliminar exigida pelo espelho oficial; 11. Subsidiariamente, quanto à Questão 2-A, a atribuição da pontuação proporcional cabível, especialmente a fração mínima de 0,10 ponto referente ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, expressamente indicado pelo Impetrante e aceito pelo padrão de correção; 12. Quanto à Questão 4, itens A e B, o reconhecimento da nulidade integral da questão, em razão da omissão de dado temporal essencial em ano de transição legislativa penal relevante, com atribuição da pontuação correspondente aos itens A e B, totalizando 1,25 ponto; 13. A retificação da nota final do Impetrante, com o acréscimo da pontuação reconhecida judicialmente; 14. O reconhecimento da aprovação do Impetrante no 45º Exame de Ordem, caso a nota final retificada alcance a pontuação mínima exigida; 15. A determinação para expedição do certificado de aprovação, independentemente do trânsito em julgado, caso alcançada a nota mínima necessária; 16. A determinação para que não sejam criados óbices administrativos à inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 8.906/94; Relata que obteve nota 4,70 pontos na prova prático-profissional de Direito Penal do 45º Exame de Ordem, sendo reprovado por não atingir o mínimo de 6,00 pontos. Aduz que interpôs recursos…

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