Processo 5008416-97.2024.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008416-97.2024.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008416-97.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO AUGUSTO EXECUTADO: MERCADOPAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS SILVA BARBOSA - DF47056 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CRISTIANO AUGUSTO em face de MERCADOPAGO. No ID 101056383, o banco devedor informa que as partes entabularam um acordo. Manifestação do exequente ID 101080479, sustentando, em suma, que não anui com a homologação da avença, já que o executado não teria realizado o pagamento no tempo e modo devido. No ID 102327885, o devedor comprova a quitação. Pois bem. Compulsando os autos, notadamente o termo da transação ID 101056383, verifica-se que ficou ajustado que o pagamento se daria "no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do protocolo da presente composição". Vê-se, ainda, que o protocolo da avença nestes autos se deu no dia 02/07/2026, ao passo em que o pagamento se deu em 14/07/2026 (vide ID 102327885), ou seja, dentro do lapso temporal acordado. Convém salientar que, nos termos do art. 849 do Código Civil, "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa", o que não é o caso dos autos. Outrossim, o mero arrependido posterior, ainda que antes da homologação do acordo, não enseja sua desconstituição, o que somente pode ocorrer por meio de ação própria. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA UNILATERAL DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de cotas condominiais, deixou de homologar acordo celebrado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução. 2. As partes firmaram transação para pagamento do débito executado e requereram sua homologação judicial. Após a juntada do acordo aos autos, a parte exequente informou desistência do pedido de homologação, sob o fundamento de erro nos cálculos que embasaram a avença. 3. O juízo de origem entendeu que, como o acordo não havia sido homologado, o ato carecia de validade e a execução deveria prosseguir, com abatimento dos valores já depositados do saldo devedor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte pode desistir unilateralmente de transação já celebrada e juntada aos autos, antes da homologação judicial, quando não há demonstração de dolo, coação ou erro essencial. III. Razões de decidir 5. A transação constitui negócio jurídico bilateral de direito material e é admitida para prevenir ou encerrar litígios, nos termos do art. 840 do CC. 6. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação. O acordo produz efeitos desde a manifestação bilateral de vontade, conforme o art. 200 do CPC. 7. A desistência unilateral do pedido de homologação, fundada em inconformismo posterior com os valores ajustados, não desfaz a avença regularmente celebrada. 8. A transação somente pode ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, nos termos do art. 849 do CC. 9. No…

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