Processo 5008417-09.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5008417-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ANTONIO CESAR DESSAUNE ROMANO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: PENTADIESEL SERVICOS MECANICOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO PEREIRA MOZINE - ES13402, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CESAR DESSAUNE ROMANO em face de PENTADIESEL SERVICOS MECANICOS LTDA - ME, narrando a parte autora, em síntese, que deixou seu caminhão na oficina da requerida para conserto da bomba injetora. Relata que o veículo foi entregue com atraso e com a informação de que apresentava superaquecimento. Sustenta que, ao tentar levar o caminhão para outra oficina, o veículo quebrou cerca de 5km depois. Em outra oficina mecânica, foi constatado que a queima da junta do cabeçote ocorreu porque a correia foi montada "1 dente fora de ponto". Reclama, ainda, de travamento posterior dos bicos injetores e defeito no módulo. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.152,00 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais. Em contestação a parte requerida suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defende que atua apenas no sistema de injeção diesel e que não interveio no sistema de arrefecimento. Alega que alertou a parte autora sobre o superaquecimento constatado nos testes finais e a orientou a acionar um guincho, mas o cliente assumiu o risco de conduzir o veículo rodando. Defende a inexistência de nexo causal entre o reparo da bomba injetora e a queima da junta do cabeçote ou falha do módulo eletrônico. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se, a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda, ante a evidente complexidade da causa, a competência absoluta trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, além disso, há impugnação por parte da requerida que suscita a incompetência absoluta deste juízo, afirmando que a controvérsia não pode ser solucionada sem a realização de prova pericial técnica em engenharia mecânica e verifica-se que a preliminar merece acolhimento. O cerne da presente lide não se resume a uma simples verificação de falha administrativa, descumprimento de prazos ou interpretação de cláusulas contratuais. O ponto central do litígio recai sobre uma questão eminentemente técnica e estrutural. De um lado, a parte autora alega que a prestação de serviço da parte requerida de reparo na bomba injetora, foi o fato gerador de uma série de danos…
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