Processo 5008417-57.2025.8.24.0058

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5008417-57.2025.8.24.0058
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008417-57.2025.8.24.0058/SC AUTOR : DOUGLAS ROESLER ADVOGADO(A) : FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398) RÉU : ELVIS ALESSANDRO ROESLER ADVOGADO(A) : PATRICIA NORONHA BORGES (OAB SC015681) ADVOGADO(A) : CHIRLE DE LIMA BORGES KOTOVICZ (OAB SC022658) RÉU : FRANCINE LOPES PEREIRA ROESLER ADVOGADO(A) : PATRICIA NORONHA BORGES (OAB SC015681) ADVOGADO(A) : CHIRLE DE LIMA BORGES KOTOVICZ (OAB SC022658) DESPACHO/DECISÃO Acolho o aditamento de evento  46.1 . Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Douglas Roesler em face de Elvis Alessandro Roesler e Francine Lopes Pereira Roesler , partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição de evento  46.1 , o autor pugnou, em caráter liminar, a reintegração na posse de faixa de terra correspondente a 27.124,57 m² integrante do imóvel de matrícula n. 10.441 do Registro de Imóveis de São Bento do Sul/SC, situado na Rodovia BR 280, localidade de Sertãozinho, próximo ao Parque Florestal WEG, São Bento do Sul/SC, devidamente descrito e identificado na prefacial. Relatou que o autor e os requeridos são proprietários de imóveis rurais contíguos, cuja origem remonta a patrimônio familiar indiviso, correspondente à matrícula primitiva n. 10.248, com área total de 306.296,00 m², que pertencia aos avós das partes litigantes. Asseverou que, no ano de 1986, procedeu-se ao desmembramento pacífico e consensual da área matriz em duas propriedades de 153.148,00 m² cada, originando as matrículas n. 10.441 (autor) e n. 10.440 (requeridos). Descreveu que, desde o desmembramento ocorrido em 1986, a divisa fática entre os imóveis foi respeitada por todos os envolvidos, caracterizando posse ad corpus , materializada por marcos de pedra, cerca histórica de arame farpado e, ainda, por dezenas de árvores da espécie pinus plantadas ao longo da linha limítrofe, no lado pertencente à família do autor. Consignou que exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a integralidade da área até a linha da cerca histórica, tendo, inclusive, realizado diversas provas automobilísticas no local, onde mantinha pista de corridas, e, na parte frontal do imóvel, construído barracão onde funcionava a empresa DR Cavacos de Madeira Ltda ME. Afirmou que, em 08/12/2016, os requeridos, de forma clandestina e unilateral, promoveram a alteração da cerca histórica divisória, deslocando-a de sua posição original para adentrar nas terras do autor, configurando primeiro esbulho possessório, tendo o autor registrado Boletim de Ocorrência na mesma data. Acrescentou que os requeridos, ao longo dos anos, impediram o acesso à empresa do autor e tentaram a retificação da área tanto administrativa quanto judicialmente (autos n. 0300143-29.2019.8.24.0058), sendo que ambas as tentativas restaram frustradas, tendo a ação judicial de retificação sido extinta sem resolução do mérito. Sustentou que, inconformados com a derrota judicial, em 13/11/2025, os requeridos perpetraram novo esbulho possessório, introduzindo maquinário pesado (tratores e motosserras) na linha de divisa das propriedades, promovendo o corte raso e a extração de dezenas de árvores de pinus historicamente plantadas na fronteira, do lado pertencente à família do autor, com o objetivo de destruir os marcos divisórios naturais ali existentes há décadas. Registrou que lavrou Boletim de Ocorrência em 14/11/2025 e, na mesma data, ajuizou tutela cautelar antecedente…

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