Processo 5008418-33.2025.4.02.5120

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008418-33.2025.4.02.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008418-33.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : HUGO MOREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação proposta por HUGO MOREIRA CARDOSO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende tutela de urgência para obter a melhora de sua reforma militar, de 3º Sargento para 2º Tenente, com proventos integrais e implantação do auxílio-invalidez, em razão de enfermidades físicas e psíquicas que o tornaram incapaz definitivamente para o serviço ativo. Como pedido principal requer o reconhecimento do direito à reforma integral na graduação de 2º Tenente, com todos os reflexos administrativos e financeiros decorrentes, bem como a concessão de tutela de urgência para imediata implantação da medida, em virtude do grave quadro clínico que alega padecer. Relata que ingressou na Marinha do Brasil em 2009, sendo considerado apto ao serviço militar. Em 2011, apresentou cardiopatia grave, que resultou em sucessivas internações e afastamentos por licença para tratamento de saúde. Conta que a partir de 2015, passou também a manifestar transtornos psiquiátricos (CID F43.2, F41.2 e F32), que culminaram em sua reforma por incapacidade definitiva, conforme Portaria nº 1259/DPMM. Entretanto, foi reformado com proventos proporcionais, sob o argumento de que sua patologia não configuraria alienação mental.  Apresenta os documentos dos eventos  1.6 , 1.7 , 1.8 , 1.9 , 1.10 . Sustenta que o ato administrativo é ilegal, pois a cardiopatia grave e os transtornos depressivos e ansiosos integram o rol de doenças incapacitantes previsto no art. 108, V, da Lei 6.880/80, o que lhe garantiria proventos integrais e promoção ao posto imediatamente superior. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil.. Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes. Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.  Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência  inaudita altera pars. Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC,  INDEFIRO, por ora,  o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré. Intime-se a parte autora para que apresente os documentos a seguir elencados no prazo de 15 (quinze) dias.  Ato de incorporação/ingresso no Serviço Militar, ficha de movimentação militar ou histórico funcional completo, declaração de aptidão física inicial e o ato que estabeleceu os proventos proporcionais.     Relatórios…

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