Processo 5008418-44.2026.8.13.0145

TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008418-44.2026.8.13.0145
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Juiz de Fora, Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE JUIZ DE FORA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 COMARCA DE JUIZ DE FORA - VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - Edital de Intimação - Prazo de 20 dias ¿ JUSTIÇA GRATUITA ¿ Dra Maria Cristina de Souza Trulio, Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, faz saber ao(a) Sr. CAIO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, nascido(a) em 29/04/1994, filho(a) de JOSENY FELICIO RODRIGUES PEREIRA e CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA que, por esta Unidade Judiciária, tramita Processo de Pedido de Medidas Protetivas, previstas na lei 11.340/06, distribuído sob o n.º 5008418-44.2026.8.13.0145, requeridas pela ofendida em 11/06/2026. Constando do processo, por certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, não ter sido possível encontrá-lo(a), pelo presente Edital, intimo-o(a) sobre a concessão das seguintes medidas protetivas em favor da vítima H.M.R.M. ressalvando que tais medidas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual ou moral da ofendida: ¿1 ¿ Proibição de aproximação da requerente, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros. 1.1 ¿ Consigno que tal medida não impedirá o requerido de exercer o direito de convivência com os filhos que possui com a requerente, todavia, não poderá o exercício do direito de convivência justificar o descumprimento das medidas protetivas fixadas, devendo o requerido, para não incorrer em descumprimento, valer-se de terceiro para realizar o retorno dos filhos à residência materna, até que a questão de visitas seja devidamente regulamentada em ação própria junto à Vara de Família. 2 ¿ Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação. 3 ¿ Proibição de frequentar locais que a requerente frequenta e os locais nos quais ela estiver. 4 ¿ No mais, determino o comparecimento do requerido ao Grupo de Reflexão para homens envolvidos com violência doméstica junto ao Centro de Psicologia Aplicada da UFJF, localizado à rua José Lourenço Kelmer, s/n, Campus Universitário, ICH ¿ Bloco C ¿ bairro São Pedro, Juiz de Fora, pelo período de 12 (doze) sessões. O requerido deverá entrar em contato com o responsável pelo agendamento para marcar a data e os horários das entrevistas pelo número (32)2102-3121.¿ O comparecimento à instituição deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação sobre esta decisão, salvo se o requerido estiver preso, postergando-se a obrigação, neste caso, para quando de sua liberação. O descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar responsabilização do requerido pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, podendo justificar, inclusive, a expedição de ordem de prisão preventiva. Para que chegue ao conhecimento de todos e para os devidos fins, foi expedido este Edital, que será afixado no local destinado às publicações desta Unidade Judiciária e publicado no Diário Judiciário Eletrônico. Juiz de Fora, 24 de julho de 2026. Eu, Juliana de Souza Camargo, Oficial Judiciário, o digitei. Jarma Oliveira da Silva ¿ Gerente de Secretaria. Dra Maria Cristina de Souza Trulio, Juíza de Direito.

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