Processo 5008418-84.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008418-84.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008418-84.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : JEFFERSON DA COSTA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC. ENUNCIADO 18 - NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença, Evento nº 19, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido autoral, o qual objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo especial. Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual.  É o breve relatório. Passo a decidir .  Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/01 e no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “ não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição” , o que não é o caso. O juízo monocrático julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender que não restou configurado o interesse de agir, nos seguintes termos: "(...) Ao se analisar o processo administrativo, constata-se, todavia, que a parte autora informou administrativamente que não tinha tempo especial (Evento 1, PROCADM 4, Folha 1). Esse ato acarretou o indeferimento automatizado pelo sistema eletrônico do INSS e impossibilitou a efetiva análise do tempo especial na via administrativa. Assim, conclui-se que inexiste interesse processual.  Não cabe ao segurado acionar o Judiciário requerendo o reconhecimento de tempo especial, quando afirma que não tem tempo especial perante o INSS, que é a autarquia federal responsável pela concessão de benefícios previdenciários do RGPS. Ao Judiciário não cabe a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário, mas apenas a verificação de ilegalidades em eventuais negativas, omissões ou desídias administrativas que frustrem o direito do segurado. Ocorrendo tais situações, poderia atuar no sentido de afastar o impedimento imposto pela Administração, para credenciar o mesmo direito, caso comprovada a situação fática e jurídica pertinente. Os Juizados Especiais Federais não foram criados para se substituírem ao trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido, o que, no caso em exame, só se justificaria diante da negativa da ré em praticar ato administrativo que lhe cabe ou de excessiva demora no exame do pleito da parte autora na esfera administrativa. Além disso, o Judiciário não pode ser visto como substitutivo da administração previdenciária e assumir funções tipicamentes atribuídas ao INSS, o que violaria, em ultima análise, o postulado da separação de poderes. Neste mesmo sentido: PROCESSUAL  CIVIL.  DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, certidão de casamento atualizada,  constata-se que a Administração Pública não examinou a…

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