Processo 5008419-24.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008419-24.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008419-24.2026.4.03.6100 AUTOR: SELMA PEREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SELMA PEREIRA SANTOS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos leilões designados, em decorrência do procedimento de execução extrajudicial promovido pela ré. De acordo com os dizeres da petição inicial, "[A] requerente era proprietária do imóvel sito Praça Alberto Lion, 350, sob matricula n° 223.025", o qual fora "adquirido em 17.08.2022 pelo preço de R$166.844,00 (Cento e sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e quatro reais) sendo alienado com a requerida pelo valor de R$166.844,00 (Cento e sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e quatro reais)" (fl. 2 do ID. 564252119). Afirma que, em razão de problemas financeiros, tornou-se inadimplente, o que motivou a consolidação da propriedade do imóvel, em favor da ré, em 03/12/2025. Noticia que houve designação de leilão, objetivando a venda pública do imóvel, para 09/02/2026. Contudo, defende que não foi regularmente intimada para purgação da mora ou acerca da designação da data dos leilões. Ante o determinado nos IDs. 564678992, 576989739 e 582409565, a autora peticionou nos IDs. 576793234, 582229146 e 588325762. A gratuidade de justiça foi deferida, e o exame do pedido de tutela de urgência foi postergado para depois da vinda da contestação (ID. 588844268), apresentada no ID. 594081740. A parte autora ofereceu manifestação no ID. 596514287. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, art. 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando impedida sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. Os artigos 26 e 26-A da Lei nº 9.514/97, na redação dada pela Lei nº 13.465/2017, vigente ao tempo do contrato, determinam: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de…

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