Processo 5008420-15.2023.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5008420-15.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DOUGLAS PEREIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BETTANIA ONIBUS LTDA CPF: 17.340.597/0001-16 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, corporais e estéticos proposta por DOUGLAS PEREIRA MARTINS contra BETTANIA ONIBUS LTDA, ambos qualificados. Aduz o autor, em suma, que no dia 15/04/2023, estava trafegando em uma motocicleta e que um veículo da parte requerida, não o visualizou e veio a colidir consigo, causando um acidente. Narra ter sofrido fratura no punho esquerdo, tendo que passar por cirurgia para tratamento das lesões sofridas. Informa que a lesão causada pelo acidente ainda o prejudica e causa transtorno à sua subsistência. Pugna pela concessão de tutela de urgência para lançar restrição de venda no veículo da requerida envolvido no acidente, para que a parte ré não se desfaça do automóvel enquanto estiver correndo a presente ação. No mérito, pede: a) pela condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo, devido a sua perda da capacidade laborativa; b) pela condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); danos corporais e estéticos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça, bem como pela tramitação pelo Juízo 100% digital. A inicial veio acompanhada de documentação. Decisão de ID nº 9866956974 indeferiu a tutela de urgência. Sob o ID nº 9885883213 a ré apresentou contestação. Prefacialmente, apresentou oposição à adoção do Juízo 100% Digital. Sem arguir preliminares, no mérito sustenta que o condutor do coletivo da requerida não confessou a culpa pelo evento danoso. Sustenta que inexiste responsabilidade da ré eis que o ônibus coletivo da ré estava seguindo o fluxo de trânsito de forma regular, na faixa da esquerda para acessar a via à esquerda. Afirma culpa exclusiva da vítima, uma vez que o autor cometeu infração de trânsito “ao realizar e forçar ultrapassagem de forma imprudente, de modo INADEQUADO e INCONVENIENTE, no exíguo espaço entre o ônibus, que transitava regularmente, e o meio-fio, violando a regra contida no artigo 192 do CTB ao não guardar distância de segurança lateral e frontal”. Diz, ainda, que após a manobra irregular, o autor cometeu mais três irregularidades de trânsito, “01 - cruzar repentinamente a trajetória do ônibus; 02 - estacionar a motocicleta subitamente na esquina (a menos de 5 metros), sem acionar a luz indicadora de direção ou sinalizar a manobra por meio de gesto convencional de braço; 03 - parar a moto afastada da guia da calçada (meio-fio)”. Destacou, ainda, que “o exato momento do evento danoso, o Requerente desceu repentinamente da motocicleta sem se certificar de que isso poderia constituir perigo para ele e para os demais usuários da via, PROJETANDO O SEU CORPO NA PISTA, violando frontalmente o artigo 26 e 49, do CTB”. Assim, sublinhou que “o ônibus coletivo não colidiu com a motocicleta. O Autor projetou o seu corpo na pista no exato momento em que o ônibus transitava no local, sem se certificar do perigo, ocasionando o impacto”. Alternativamente, teceu considerações jurídicas…
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