Processo 5008420-23.2025.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008420-23.2025.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008420-23.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : CONSTANCIA ROCHA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos morais decorrentes de enchentes, extinguiu o feito em relação ao Estado e ao Município de São Leopoldo por incompetência da Justiça Federal e julgou improcedente o pedido contra a União. O Estado busca a reforma da sentença para ser reintegrado na lide e estender o reconhecimento de força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal do Estado do Rio Grande do Sul após sua exclusão da lide; (ii) a configuração de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo entre a União, o Estado e o Município em ação de responsabilidade civil por desastre natural; e (iii) a competência da Justiça Federal para julgar a demanda contra o Estado e o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do Estado do Rio Grande do Sul não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Estado (art. 485, inc. VI, do CPC) não lhe causou prejuízo jurídico, conforme o art. 996 do CPC. 4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo, pois os pedidos contra cada ente possuem fundamentos fáticos e jurídicos distintos, e a eficácia da sentença em relação à União não depende da citação dos demais, nos termos do art. 114 do CPC. 5. A solidariedade não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas na eleição do devedor pelo credor, conforme o art. 275 do CC. 6. A competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa (ratione personae), conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988, sendo restrita à União, suas autarquias e empresas públicas. A cumulação de pedidos contra entes com competências distintas é indevida, exigindo a cisão do processo e a remessa dos pedidos contra o Estado e o Município à Justiça Estadual, conforme o art. 327, § 1º, inc. II, do CPC e a jurisprudência do STJ (CC n. 119.090/MG) e do TRF4 (AG 5033675-74.2024.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido. Tese de julgamento: 8. Em ações de responsabilidade civil contra entes federados por desastres naturais, não há litisconsórcio passivo necessário, e a competência da Justiça Federal é restrita à União, devendo o processo ser cindido em relação aos demais entes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.

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