Processo 5008421-46.2025.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008421-46.2025.8.21.0004/RS AUTOR : IARA MARIA GOULART MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ciente do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder a gratuidade da justiça à parte autora ( processo 5200006-54.2025.8.21.7000/TJRS, evento 21, RELVOTO1 ; processo 5200006-54.2025.8.21.7000/TJRS, evento 21, ACOR2 ). Informo que efetuei a anotação no sistema. II) DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Anotada a tramitação prioritária , nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I, do CPC. III) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Consigno que, visando a celeridade processual e considerando a espécie da matéria discutida e seus baixos índices de acordo, deixo de designar audiência de conciliação. Sem prejuízo do acima exposto, havendo interesse das partes na composição do litígio, a qualquer momento poderão manifestar-se neste especial, oportunidade onde os autos serão remetidos à Central de Conciliação e Mediação instalada nesta comarca. IV) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao feito , invertendo-se o ônus da prova, vide art. 6º, VIII, CDC. Por essa razão, determino seja a requerida intimada para juntar ao processo os documentos correlatos à relação referida pela parte autora na inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, no prazo da contestação . Entretanto, no que se refere ao alegado dano moral sofrido pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. V) DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Saliento que a parte requerida apresentou contestação ( evento 22, CONT1 ), sendo equivalente ao comparecimento espontâneo, dispensando-se o ato citatório e deflagrando o prazo para apresentação de defesa , à luz do § 1°do art. 239 do Código de Processo Civil, ipsis litteris : Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. VI) DA RÉPLICA A parte autora apresentou réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). DO SANEAMENTO DO FEITO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS PRELIMINARES a) Conduta temerária do procurador da parte autora A parte ré mencionou que o patrono da causa atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário. Nesse sentido, o NUMOPEDE tem diligenciado no sentido de orientar aos magistrados e servidores os possíveis casos de litigância predatória. Aliás, no presente feito, verifico o acompanhamento da petição com os seguintes documentos: documento de identidade; instrumento de procuração outorgada em favor de advogados locais, sendo possível presumir que a representação tenha ocorrido de forma legítima, segundo os parâmetros fixados pelo próprio banco em sua relação de características das ações fraudulentas. Não é demais referir, ainda,…
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