Processo 5008423-18.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008423-18.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: GAPLAN CAMINHOES E ONIBUS MG LTDA. CPF: 34.641.393/0002-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (atualmente denominada ECOVIAS MINAS GOIÁS) ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal em face de GAPLAN CAMINHÕES E ÔNIBUS MG LTDA. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz a autora, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, manutenção e segurança do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, nos termos do Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 001/2013 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que, no exercício de suas atividades de monitoramento da via, constatou a existência de um acesso irregular na propriedade da ré, localizado no KM 186+050, pista sul, no município de Uberaba/MG.Afirma que a irregularidade se caracteriza tanto sob o aspecto técnico, por inobservância das normas técnicas de segurança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), quanto sob o aspecto administrativo, em razão da total ausência de autorização formal e de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU). Noticiou ter notificado extrajudicialmente a ré para que procedesse à regularização do acesso (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, esta quedou-se inerte. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o fechamento imediato do acesso irregular e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em promover a regularização técnica e administrativa do acesso às suas expensas. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de tutela de urgência para impor à ré a obrigação de fazer consistente na realização do fechamento do acesso à rodovia. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), a decisão foi retificada para sanar erro material quanto à indicação precisa da localização do acesso (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu sua habilitação como terceiro interessado (amicus curiae) e a unificação dos feitos correlatos (ID XXX.XXX.XXX-XX), pretensão que foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que a situação de cada imóvel lindeiro apresenta peculiaridades fáticas distintas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, dado provimento para revogar a tutela provisória concedida, sob a justificativa de necessidade de maior dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX), restando, contudo, infrutífera a tentativa de autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões de defesa, sustenta que o acesso em questão já existia no imóvel há mais de 40 anos nas mesmas condições, sem qualquer histórico de acidentes, o que afastaria a alegação de risco à segurança…
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