Processo 5008423-54.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008423-54.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5008423-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURO FRANCISCO NUNES AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO Advogado do(a) AGRAVANTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367-A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LAURO FRANCISCO NUNES e HELENA DAS GRAÇAS SANTOS contra a r. decisão, que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001475-24.2026.8.08.0024, na qual os agravantes buscam o recebimento de verbas decorrentes de seus proventos/remuneração funcional, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do processo de origem, ajuizado pelo ora agravado ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO. Preliminarmente, observa-se que o agravante LAURO FRANCISCO NUNES formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, sob o fundamento de ser idoso, com quadro de saúde debilitado em virtude de cardiopatia isquêmica severa, hipertensão arterial secundária e diabete melito. Ainda, anexou contracheque em que atesta receber o valor líquido de R$ 7.557,33 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), alegando não ser capaz de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejudicar o custeio de suas medicações e a sua própria subsistência e de sua família. Quanto à outra agravante, nada foi declarado. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não impede que o Relator determine a complementação documental quando os elementos constantes dos autos não se mostrarem suficientes para a formação de juízo seguro acerca da real incapacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, em exame preliminar, as alegações até então apresentadas indicam a existência de fatores que interferem na estabilidade monetária do recorrente, todavia não esclarecem a situação de HELENA DAS GRAÇAS SANTOS e nem, de forma completa e atual, a composição econômico-financeira dos dois, especialmente quanto à renda mensal efetivamente percebida, à existência de outras fontes de receita, contas bancárias, aplicações financeiras, bens, faturas de cartão de crédito e demais encargos ordinários ou extraordinários. Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, mostra-se necessária a complementação documental, a fim de permitir análise concreta, proporcional e segura da alegada insuficiência de recursos. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação de ambos os recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda referente ao último exercício, ou, se isenta, documento hábil que comprove a dispensa de apresentação; b) comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 03 (três) meses; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; d) faturas de cartões de crédito, notas fiscais, boletos ou outros comprovantes idôneos de despesas mensais dos últimos três meses; e) outros comprovantes e documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de que este…

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