Processo 5008423-61.2026.8.08.0030
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008423-61.2026.8.08.0030 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: EVALDO DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637 DECISÃO Vistos. Trata-se de notícia de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, supostamente praticado por Evaldo de Souza Oliveira em desfavor de Hélia Martins Eduardo Oliveira, conforme manifestações acostadas aos autos. O Ministério Público manifestou-se pela não configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, requerendo o regular prosseguimento do feito, sem a adoção de medidas mais gravosas. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para concluir, neste momento, pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. Conforme decisão anteriormente proferida, foram impostas ao requerido as medidas consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, observada a distância mínima de 300 (trezentos) metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência da ofendida, seu local de trabalho ou outros locais por ela habitualmente frequentados. A vítima relatou que o requerido teria mantido contato com a filha em comum do casal, oportunidade em que perguntou sobre seu estado de saúde, acerca da cirurgia a que foi submetida, se frequentavam a igreja e como se encontrava a recuperação da ofendida. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam violação objetiva das medidas protetivas impostas. Isso porque o contato descrito ocorreu por intermédio da filha comum do casal, não havendo demonstração de que o requerido tenha estabelecido comunicação direta com a ofendida, aproximando-se fisicamente dela ou utilizado os filhos como instrumento para intimidá-la, ameaçá-la, constrangê-la ou monitorar sua rotina de forma ilícita. Ademais, a própria defesa da vítima reconheceu a possibilidade de manutenção da convivência paterna, desde que realizada de forma adequada, admitindo que o exercício do direito de convivência com os filhos comuns não configura, por si só, descumprimento das medidas protetivas. Com efeito, as medidas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 destinam-se à proteção da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, não podendo ser interpretadas de forma a inviabilizar, automaticamente, o exercício do poder familiar, sobretudo quando inexistem elementos concretos de que o contato com os filhos esteja sendo utilizado como meio de burlar a ordem judicial. Cumpre ressaltar que os filhos comuns do casal são menores de idade e possuem o direito constitucional à convivência familiar, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, direito este que deve ser harmonizado com a proteção conferida à ofendida. No caso concreto, não há demonstração de que o requerido tenha mantido contato direto com a vítima, aproximado-se dela ou praticado qualquer ato de intimidação, ameaça ou perturbação destinado a frustrar a eficácia das medidas protetivas. Assim, ausentes…
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