Processo 5008424-53.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008424-53.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008424-53.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenças] AUTOR: JAMBREIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. CPF: 03.003.044/0001-63 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Jambreiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou Ação Declaratória em face do Município de Nova Lima, ambos qualificados nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora alegou ser proprietária do imóvel denominado Loteamento Solar de Santa Rita, constituído por área de 448.182,70 m², regularmente desmembrada e matriculada sob o nº 37.911 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que o processo administrativo de aprovação do loteamento (Processo nº 1.019/2008) foi protocolado em 23/01/2008, ensejando a edição do Decreto Municipal nº 3.005/2008 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que, no âmbito da regularização do empreendimento, o réu passou a exigir a doação compulsória de 19 lotes (lotes 04 a 08 da quadra 5 e lotes 01 a 14 da quadra 6) destinados à Habitação de Interesse Social (HIS), exigência reproduzida no Termo de Ciência e de Compromisso nº 001/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu que a exigência é ilegal por violar o direito de protocolo e o princípio do tempus regit actum, uma vez que a Lei Municipal nº 2.007/2007 (Plano Diretor) ainda estava em período de vacatio legis na data do protocolo inicial. Pediu a declaração de inexigibilidade da doação dos 19 lotes para fins de HIS e, sucessivamente, que a doação seja calculada em 5% sobre a área líquida efetivamente parcelada, com custos arcados pelo Município (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou procuração e documentos. A petição inicial passou por triagem cartorária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este Juízo determinou a prévia oitiva do réu sobre o pedido liminar (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Nova Lima manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a existência de negócio jurídico administrativo válido e eficaz (Termo de Compromisso nº 001/2024), pactuado livremente em 29/08/2024, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No mérito, alegou que o empreendimento sofreu sucessivas alterações e remodelações aprovadas por diversos decretos municipais e por novo processo administrativo (PA nº 12.562/2023), o que submeteu o projeto à legislação urbanística superveniente. Defendeu a validade do pacto celebrado entre as partes e rebateu a interpretação autoral sobre a base de cálculo da doação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora réplica e impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificação de provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), no que concordou expressamente o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora requereu tutela incidental de urgência alegando fato novo (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), sobre a qual o Município…

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