Processo 5008424-89.2021.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008424-89.2021.4.03.6110 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A APELADO: ROMILDO FERREIRA CAMPOS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS. A ementa (ID 343424921): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR PPP. IRRELEVÂNCIA DA INTERMITÊNCIA. INEFICÁCIA DO EPI. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO RE 1.368.225/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo segurado Romildo Ferreira Campos (15/05/1997 a 20/02/2001 e 03/12/2001 a 13/11/2019), em razão da exposição habitual a eletricidade acima de 250 volts e ruído, conforme PPPs juntados. O INSS requer o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE 1.368.225/RS e sustenta a inexistência de prévia fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se os períodos indicados podem ser reconhecidos como especiais pela exposição à eletricidade e ruído; (iii) determinar se a alegação de ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível, pois atende à Súmula 568 do STJ e aos arts. 1º a 12 e 932 do CPC, além de ser passível de controle por agravo interno. O RE 1.368.225/RS trata exclusivamente da atividade de vigilante e é inteiramente estranho ao tema dos autos, razão pela qual não justifica o sobrestamento. A eletricidade acima de 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto 2.172/97, conforme entendimento consolidado no REsp 1.306.113/SC, e sua periculosidade torna irrelevante a análise da intermitência. O PPP comprova a exposição habitual e permanente do segurado à eletricidade e ao ruído, dispensando laudo técnico complementar, nos termos da legislação e jurisprudência citadas. A intermitência não afasta o reconhecimento do tempo especial em caso de eletricidade, pois o risco é permanente e inerente à atividade, segundo a jurisprudência da 7ª Turma do TRF3. O uso de EPI não descaracteriza o agente eletricidade, já que não há neutralização completa do risco, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC, bem como da jurisprudência administrativa e judicial. A ausência de prévia fonte de custeio não pode ser oposta ao segurado, porque se trata de obrigação patronal e os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 não condicionam o reconhecimento do tempo especial ao recolhimento adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A eletricidade acima de 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto 2.172/97, sendo irrelevante a intermitência da exposição. O PPP constitui prova suficiente da exposição aos agentes nocivos quando devidamente preenchido e baseado em laudo técnico. O uso de EPI não afasta o reconhecimento de atividade especial…
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