Processo 5008425-22.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008425-22.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5008425-22.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO DE VOO ajuizada por FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para uma viagem a trabalho, com partida de Belo Horizonte (CNF) para Foz do Iguaçu (IGU), com conexão no Rio de Janeiro (GIG), em 04 de agosto de 2025. Sustenta que o primeiro voo, G3 2059, que deveria partir de Belo Horizonte às 19:30, sofreu um atraso de 24 horas, o que ocasionou a perda do voo de conexão e inviabilizou seus compromissos profissionais. Diante dos transtornos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas de ofício, e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares e o pedido de suspensão do feito, ambos arguidos pela parte ré. A ré sustenta que a petição inicial é inepta, pois o autor formulou pedido genérico de indenização por danos morais, requerendo o arbitramento do valor pelo juízo, o que, segundo a defesa, contraria o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a exigência de indicação precisa do valor pretendido a título de danos morais, embora prevista no Código de Processo Civil, tem sido flexibilizada pela jurisprudência, especialmente quando o autor atribui um valor à causa compatível com a alçada do Juizado e deixa a quantificação final do dano ao prudente arbítrio do julgador. No caso em tela, o autor atribuiu valor à causa (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 8), cumprindo o requisito essencial para o processamento do feito perante este microssistema. Desse modo, a formulação do pedido de arbitramento judicial não comprometeu a defesa da ré, nem a análise do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A ré alega, ainda, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor não comprovou ter buscado uma solução administrativa para o conflito antes de ingressar com a presente demanda, citando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A preliminar também deve ser afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a…

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