Processo 5008426-09.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008426-09.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008426-09.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA PENHA MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende Maria Da Penha Moreira Ferreira (Id. 19504911), ver reformada a decisão (Id. 94339364) que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1169. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) o título executivo judicial coletivo apresenta liquidez e certeza, pois define os beneficiários, o direito consagrado e os critérios de cálculo, demandando apenas a elaboração de memória aritmética; (ii) o Tema 1.169 do STJ exsurge inaplicável ao caso, visto que a afetação naquela Corte trata de sentenças coletivas genéricas, o que não condiz com a especificidade do título executivo em questão; (iii) o Município agravado anuiu expressamente com o rito das execuções individuais no processo coletivo originário, o que configura pacto processual e torna a suspensão contraditória à vontade das partes; (iv) ocorreu preclusão pro judicato, uma vez que o juízo de primeiro grau já decidira anteriormente pela inaplicabilidade do tema e pelo prosseguimento do feito, reconsiderando a matéria de ofício sem fato novo; (v) a manutenção do sobrestamento impõe ônus desproporcional à recorrente, especialmente pela natureza alimentar do crédito e pela violação ao princípio da duração razoável do processo. Pois bem. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e I, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Compulsando os autos, verifica-se que o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 27/05/2021, oportunidade na qual se limitou a discutir critérios de cálculo e justiça gratuita, sem jamais mencionar qualquer vício formal de intimação. Ao que se depreende, fundamenta-se o procedimento de cumprimento de sentença individual em título executivo judicial coletivo (Ação nº 0005868-93.2012.8.08.0048), no qual o Município de Serra fora condenado a implementar diferenças de terço constitucional sobre os 45 dias de férias, relativamente ao quinquênio imprescrito, apurado a partir de janeiro de 2007. Quanto à suspensão determinada pelo Tema 1.169 do STJ, a compreensão desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que o sobrestamento atinge execuções de sentenças coletivas genéricas, que demandam prova de fatos novos e liquidação por procedimento comum, a saber: Ementa:…

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