Processo 5008426-16.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008426-16.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008426-16.2026.8.08.0030 REQUERENTE: IVANETE GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO BATISTA DOS SANTOS - BA80591, MYRIAN CARVALHO MARTINS DA SILVA - BA76204 REQUERIDO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por IVANETE GOMES DOS SANTOS, objetivando, em sede liminar, que a requerida LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA promova a restituição imediata do valor pago pelo produto, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz a inicial que a autora adquiriu, em 14 de janeiro de 2026, um refrigerador da marca Consul pelo valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), pago à vista junto à requerida. Nesse contexto, a requerente menciona que, aproximadamente na terceira semana de utilização do produto, este passou a apresentar defeito de funcionamento, deixando de refrigerar adequadamente a parte inferior do eletrodoméstico, mantendo apenas o funcionamento do congelador. Relata que buscou solução administrativa junto à requerida, mediante envio de fotografias, vídeos e demais informações solicitadas, sem que houvesse reparo, substituição do produto ou restituição do valor pago. A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação; (b) procuração; (c) comprovante de residência; (d) nota fiscal do produto; (e) conversas mantidas com prepostos da requerida; e (f) arquivos de áudio relacionados aos fatos narrados. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, ressalta-se que o direito alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária. Além disso, observo que a ocorrência de eventual vício oculto e a sua responsabilidade serão apurados após o deslinde processual, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da…

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